Energisa é condenada por conta abusiva e corte de luz

A Energisa Mato Grosso, concessionária responsável pelos serviços de energia elétrica no Estado, foi condenada numa ação de indenização por danos morais a pagar R$ 15 mil para um morador de Cuiabá que teve a luz cortada por causa de duas faturas com preços abusivos que ele não efetuou o pagamento porque contestava a cobrança indevida. A sentença condenatória é do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá.

Também foi determinado que a ré revise a fatura de R$ 835,89 relativa ao mês de outubro de 2018 para a média dos três meses anteriores. Ao valor da condenação serão acrescidos juros de 1% ao mês a partir da notificação da empresa e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir do arbitramento da sentença.

Quando buscou o Poder Judiciário em janeiro de 2019, o morador de Cuiabá, U.B.M, relatou que ou a ser alvo de cobrança indevida e abusiva por negligência e com o consentimento da Energisa. Explicou que já tinha feito reclamações buscando resolver o problema istrativamente, mas sem êxito. Em setembro de 2018, ele recebeu uma fatura de energia no valor de R$ 746,28 sem qualquer explicação, pois afirma que nada foi adquirido em sua residência que justificasse tal aumento.

O homem buscou o Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá pedindo a revisão da fatura, mas foi surpreendido com outra conta em valor ainda mais alto. “A  reclamada  enviou nova fatura absurda no valor de R$ 835,89, referente ao mês de outubro de 2018, valor este que não corresponde com seu real consumo, pois nem um produto eletro eletrônico foi adquirido em sua residência, para que talvez pudesse justificar os aumentos absurdos”, diz trecho dos autos.

Em 27 de novembro de 2018, o cliente foi  pessoalmente até a sede da Energisa que prometeu rever a fatura de outubro antes de suspender o fornecimento e emitiu ao cliente um protocolo de atendimento. Contudo, ao chegar do trabalho o homem se deparou com a energia cortada em sua residência por conta da fatura absurda em aberto que ficou de ser analisada pela ré.

Dessa forma, ingressou com a ação de revisional de consumo com pedido de indenização por danos morais. O autor pediu liminar para obrigar a concessionária religar a energia em sua casa e retirar seu nome dos bancos de dados do cadastro de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão da fatura de outubro de 2018 no valor de R$ 835,89, visto que se procedeu de forma errônea, por negligência e com o consentimento da ré, bem como a condenação da Energisa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de 15 salários  mínimos.

Em 20 de março de 2019, o juiz Yale Sabo Mendes concedeu a liminar determinando o restabelecimento do serviço de energia na  casa do autor e obrigando a Energisa a excluir os dados do cliente dos órgãos de proteção ao crédito. Ele também determinou a realização de perícia no equipamento medidor de energia e a troca do equipamento por um novo depois de realizada a perícia.

Agora, no julgamento de mérito, o magistrado deu razão ao autor e condenou a Energisa. A concessionária alegou que em 14 de setembro de 2018 foi feita vistoria no medidor do cliente sendo  lavrado um termo de ocorrência  de irregularidade do qual constatou que o medidor antigo estava com irregularidade, sendo que o laudo do Inmetro reprovou o equipamento. Em seu despacho, Yale Sabo observou que o ponto central discutido no mérito da ação gira em torno da regularidade da cobrança das faturas referentes ao mês de outubro de 2018 cobrado pela concessionária ré ao autor.

Quanto ao dano moral, o magistrado ressaltou que há prova de dano extrapatrimonial consistente no corte indevido do fornecimento de energia elétrica. Esclareceu que a concessionária não trouxe aos autos os elementos necessários para a solução do caos se limitando a alegar que havia adulteração no medidor. Contudo, deixou de apresentar nos autos provas que pudessem comprovar a legitimidade da dívida imputada ao consumidor.

“Nesse sentido, a prova é  insuficiente para comprovar a vantagem econômica e a efetiva fraude tendente a reduzir o consumo da unidade consumidora, razão pela qual entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a fraude imputada ao autor, dessa forma, mostra­-se cabível a declaração de nulidade do montante de recuperação de consumo estabelecida no TOI. Portanto, restou­-se comprovada a responsabilidade na conduta da Requerido”, observou o magistrado.

“Assim, demonstrado o dano experimentado, bem como o dever de indenizar, atenho-­me à quantificação da indenização. Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, na condição econômica das partes, utilizando-­se o julgador de seu bom senso prático, sem configurar  o enriquecimento ilícito do demandante, e, ainda, mínimo para atingir o caráter punitivo e dissuasório em relação ao réu. A par disso, entendo razoável a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais”, diz trecho da decisão.

Fonte: Folha Max

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